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CGIBS aprova texto-base do Regulamento do IBS: o que muda na prática

Essa semana, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) anunciou a aprovação do texto-base do Regulamento do IBS, que deve ter sua versão definitiva publicada no dia 30 de abril de 2026.

Analisando o texto-base publicado, este traz novidades relevantes em mecanismos de pagamento, suspensões, diferimentos e regimes especiais. A seguir, os pontos mais relevantes.

1. Split Payment

O RIBS regulamenta em detalhes o recolhimento automático do IBS na liquidação financeira da transação (arts. 28 a 35). O imposto é segregado e repassado diretamente ao CGIBS no momento em que o pagamento é liquidado, antes mesmo de o fornecedor receber os recursos.

Os meios de pagamento cobertos são: (i) boleto, (ii) pix QR code dinâmico e estático, (iii) pix automático, (iv) pix por chave, (v) TED, (vi) TEF, (vii) cartão de crédito, (viii) cartão de débito, (ix) cartão pré-pago e (x) voucher. A lista inclui arranjos fechados e abertos.

O regulamento prevê dois procedimentos: o padrão (art. 29) , com consulta em tempo real à plataforma pública do CGIBS e da RFB antes da liquidação, e o simplificado (art. 30), sem consulta prévia. Toda a troca de informações entre prestadores de pagamento e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por uma plataforma pública de governança compartilhada entre CGIBS e RFB.

Além disso, o regulamento também prevê no art. 33, que o mecanismo será implementado de forma gradual, inicialmente em duas etapas, nos termos do ato conjunto do CGIBS e da RFB:

Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:

  • Será utilizado apenas (i) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29 e (ii) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular;
  • Será aplicado aos arranjos de pagamento supracitados;
  • Será de uso facultativo, nos termos do referido ato.

Em etapa posterior, será observado:

  • Todos os arranjos de pagamento serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
  • Nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos;
  • Enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.

2. Ressarcimento de créditos

O RIBS traz, de maneira mais detalhada, o rito completo do ressarcimento no art. 39, preenchendo uma das maiores lacunas práticas da LC n° 214/2025, esclarecendo que:

  • Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação;
  • O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53;
  • Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos;
  • contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período;
  • Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o inciso III do caput do art. 53;
  • Após manifestar a intenção de solicitar ressarcimento, o contribuinte poderá: (i) formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto ou (ii) cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53;
  • Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.

Os prazos são escalonados, nos mesmos termos da LC n° 214/2025: 30 dias para contribuintes em programas de conformidade do CGIBS, 60 dias para os demais que atendam requisitos mínimos do art. 40, e 180 dias para o caso geral. Se o CGIBS não se manifestar dentro do prazo aplicável, o crédito deve ser ressarcido nos 15 dias subsequentes.

Quanto à correção monetária, se o pagamento do ressarcimento ocorrer a partir do segundo mês após o pedido, incide taxa Selic acumulada mais 1% no mês de pagamento. Em caso de descumprimento dos prazos, a Selic corre diariamente desde o início do prazo de apreciação.

Um ponto que passa despercebido: contribuintes que migram para o Simples Nacional ou para o MEI têm os prazos de ressarcimento suspensos por até 5 anos, sem correção nesse período.

3. Cashback

O RIBS regulamenta com maior profundidade que a LC n° 214/2025 a devolução personalizada, denominada cashback, do IBS nos arts. 489 a 495. O mecanismo beneficia famílias com renda per capita de até meio salário mínimo.

O texto especifica, diferentemente da LC n° 214/2025, que o destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica.

Diferentemente da LC n° 214/2025, que prevê apenas a inclusão automática e a possibilidade de exclusão a qualquer tempo, o regulamento detalha que a exclusão, suspensão e reativação também são automáticas, espelhando as atualizações do CadÚnico, e que o pedido de exclusão ou retorno deve ser feito exclusivamente de forma eletrônica.

Nesse mesmo sentido, diferentemente da LC n° 214/2025, que no art. 118 prevê dois percentuais distintos para o IBS: 100% para CBS e 20% para IBS na aquisição de botijão de gás de até 13kg, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e 20% para CBS e IBS nos demais casos. O regulamento, no art. 500, fixa apenas 20% para o IBS em todos os casos, sem reproduzir a distinção do inciso I do art. 118 da LC n° 214/2025 para o IBS nessas operações específicas. Isso pode ser uma omissão do texto-base ou uma opção deliberada, e merece atenção quando a versão definitiva for publicada.

O texto-base do Regulamento do IBS operacionaliza conceitos que a LC n° 214/2025 havia apenas esboçado, atribuindo prazos, fluxos, responsabilidades e mecanismos concretos que afetam diretamente a rotina das empresas, como o split payment e o cashback. As análises trazidas nesta newsletter são baseadas nesse texto-base, ainda em caráter preliminar. O texto definitivo será publicado oficialmente na quinta-feira, dia 30 de abril de 2026, e pode trazer alterações em relação ao que foi analisado aqui.