No momento, você está visualizando IBS já em 2027? PEC propõe antecipar a transição da Reforma Tributária
Imagem criada por IA.

IBS já em 2027? PEC propõe antecipar a transição da Reforma Tributária

Recentemente, foi criado um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), de autoria do deputado Luiz Carlos Jorge Hauly, que propõe antecipar a vigência integral do IBS para 2027, em substituição ao modelo de transição atualmente previsto na Constituição. A proposta elimina a fase de transição do IBS entre 2029 e 2032 e antecipa sua aplicação integral, o que reacende o debate sobre os limites técnicos, jurídicos e operacionais da Reforma Tributária.

Pelo modelo hoje previsto, o IBS seria implementado gradualmente, com as seguintes reduções:

  • 2029: IBS com redução de 90%
  • 2030: IBS com redução de 80%
  • 2031: IBS com redução de 70%
  • 2032: IBS com redução de 60%
  • 2033: extinção de ICMS e ISS, com IBS sem redução.

A PEC propõe, portanto, a incidência de 100% de IBS já em 2027. Do ponto de vista prático, a medida poderia evitar a convivência entre dois sistemas de apuração, o que, em tese, simplificaria a adaptação por contribuintes, fiscos e desenvolvedores de sistemas. Por outro lado, todos os sistemas públicos e privados voltados à implementação da reforma vêm sendo estruturados com base em um cronograma mais elástico, até 2033.

Outro ponto relevante do texto, é a tentativa de preservar os efeitos jurídicos dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2026, mas apenas daqueles fundados em dilatação ou postergação do prazo de pagamento do ICMS. A proposta também deixa expresso que os valores dos tributos postergados mantêm natureza de crédito público, constituído, certo, líquido e exigível, sem configurar isenção, remissão, anistia ou renúncia fiscal.

Ainda assim, permanecem dúvidas importantes, especialmente quanto a:

  • como serão tratados os benefícios, como créditos presumidos de ICMS?
  • qual seria a extensão da preservação de outros incentivos, renúncias e regimes fiscais?
  • eventual necessidade de maiores aportes no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF de ICMS já a partir de 2027

Esses pontos são sensíveis pois, para muitos contribuintes, a discussão não é apenas sobre quando o IBS passaria a valer, mas sobre o que aconteceria com estruturas tributárias já consolidadas, especialmente em operações que hoje dependem de benefícios fiscais relevantes, já que pula totalmente a fase de transição estipulada pela legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025).

Embora a antecipação possa parecer desejável sob a ótica da simplificação, a objeção técnica sempre esteve apoiada em dois fundamentos principais: (i) a necessidade de respeitar os prazos de transição e de redução dos benefícios fiscais de ICMS, nos termos da LC nº 214/2025, e (ii) a necessidade de preservar uma transição gradual da repartição da arrecadação entre origem e destino.

A antecipação da vigência do IBS sempre foi defendida por quem entende que seria mais eficiente abreviar a transição e evitar a sobreposição de regimes. Ainda assim, a proposta recoloca uma questão central da reforma: acelerar a implementação pode simplificar o modelo no longo prazo, mas também pode concentrar, já nos próximos anos, um custo de adaptação muito mais elevado para contribuintes e para a própria administração tributária.