No dia 30 de abril de 2026, foi publicado o Regulamento do IBS (Resolução n° 06/2026) e da CBS (Decreto n° 12.955/2026), que disciplina o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas, os regimes específicos, os regimes diferenciados, as obrigações acessórias, os documentos fiscais, a apuração, o recolhimento, a fiscalização, as infrações e penalidades, entre outros temas. A vigência plena do IBS e da CBS está prevista para ser implementada de forma gradual até 2033, com um período de transição em que o novo sistema coexiste com os tributos que serão extintos.
No âmbito específico dos documentos fiscais eletrônicos, o Regulamento do IBS e da CBS dedicou um capítulo próprio para disciplinar desde a obrigação geral de emissão até aspectos técnicos como a chave de acesso, a autorização de uso, os eventos fiscais e o regime de contingência.
Como comparativo, utilizamos como ponto de partida o art. 60 da LC n° 214/2025, que estabelece as diretrizes gerais sobre documentos fiscais, e o Regulamento do IBS e da CBS, nos arts. 112 a 151, desdobra, detalha e em alguns pontos inova em relação ao que a lei complementar havia previsto. A análise a seguir percorre esse conjunto de dispositivos, identificando as correspondências, os detalhamentos e as inovações introduzidas pelo Regulamento.
Obrigação geral de emissão do documento fiscal
O art. 60, caput, da LC n° 214/2025 estabelece que o sujeito passivo do IBS e da CBS deve emitir documento fiscal eletrônico ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações. O art. 112, caput, do Regulamento reproduz essa obrigação, mas com uma diferença relevante: acrescenta que ato conjunto da RFB e do CGIBS definirá as datas de início de obrigatoriedade de emissão para cada tipo de documento fiscal, detalhe que a LC não trazia.
Dever do adquirente de exigir o documento fiscal
O art. 112, § 1º, do Regulamento, introduz uma obrigação sem correspondência no art. 60 da LC: o adquirente ou destinatário que se enquadre como sujeito passivo, fica obrigado a exigir o documento fiscal de quem deva emiti-lo. Trata-se de inovação regulamentar que reforça a responsabilidade do tomador do serviço ou comprador do bem na cadeia de conformidade fiscal.
Prazo único de emissão e cancelamento
O art. 112, § 4º, do Regulamento introduz regra operacional sem correspondência na LC: os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais devem ser únicos para cada espécie documental. A uniformidade de prazos é garantia de previsibilidade para emitentes e sistemas autorizadores.
Competência normativa sobre especificações técnicas dos documentos fiscais
O § 5º do art. 60 da LC n° 214/2025 permite que o regulamento exija do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS. O Regulamento desdobra essa autorização nos §§ 6º e 7º do art. 112, determinando que ato conjunto da RFB e do CGIBS pode disciplinar alterações e especificações nos documentos fiscais, mas exclusivamente quanto às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.
Listagem das espécies de documentos fiscais
O art. 60 da LC n° 214/2025 refere-se genericamente a “documento fiscal eletrônico”, sem listar espécies. Os arts. 113 e 114 do Regulamento transformam essa referência genérica em um sistema documental estruturado, recepcionando documentos já existentes e instituindo novos, em um total de 18 espécies. São recepcionados a NF-e (modelo 55), a NFC-e (modelo 65), a NFS-e, o CT-e (modelo 57), o CT-e OS (modelo 67), o BP-e (modelo 63), o MDF-e (modelo 58), a GTV-e (modelo 64), a NF3e (modelo 66), a NFCom (modelo 62), a NFGas (modelo 76), a DC-e (modelo 99), a NFS-e Via, a Duimp e a DIR. São instituídos a NFAg (modelo 75), a DeRE e a NF-e ABI (modelo 77).
Para importações de bens materiais, o Regulamento exige a emissão cumulativa da Duimp ou da DIR com a NF-e, admitida a dispensa desta última por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Hipóteses de emissão obrigatória
O § 2º do art. 60 da LC n° 214/2025 determina que a obrigação de emitir documentos fiscais se aplica a operações imunes, isentas ou com alíquota zero ou suspensão, a transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a outras hipóteses previstas no regulamento.
O art. 115 do Regulamento reproduz os dois primeiros casos e, valendo-se da abertura do inciso III, acrescenta seis novas situações de emissão obrigatória, além das já previstas na LC n° 214/2025: (i) operações sujeitas ao diferimento, (ii) doações sem contraprestação em benefício do doador, (iii) transferências de créditos apropriados para pessoa jurídica sucessora nos casos de fusão, (iv) cisão ou incorporação, operações realizadas por determinadas categorias de não contribuintes (produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, produtores rurais integrados não contribuintes, nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga, condomínios edilícios e outros não contribuintes identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS), (v) plataformas digitais que emitam o documento em nome do fornecedor e (vi) consórcios ou sociedades em conta de participação que optarem pelo regime regular do IBS.
Validade do documento fiscal
O art. 118 do Regulamento estabelece os dois requisitos cumulativos para a validade do documento fiscal: (i) a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente, ou a assinatura eletrônica qualificada do ente federativo com base nas informações do emitente, e (ii) a autorização de uso pelo sistema autorizador ou de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS. O documento somente poderá ser utilizado após a concessão dessa autorização. Não há dispositivo correspondente no art. 60 da LC.
O art. 119 complementa esse regime ao exigir que a assinatura eletrônica utilizada para assinatura de documentos fiscais contenha a identificação no CNPJ do emitente.
Regimes especiais de emissão e impedimentos de emissão
O art. 120 do Regulamento prevê que ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e condições definidas pelo próprio ato. Trata-se de nova regulamentação sem correspondência no art. 60 da LC, que abre espaço para tratamentos diferenciados conforme a natureza da operação ou do emitente.
Já o art. 121 do Regulamento estabelece que as situações cadastrais no CNPJ classificadas como inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal. Essa vedação não está expressa no art. 60 da LC, mas está implícita na disciplina do documento fiscal inidôneo.
Conceito de documento fiscal inidôneo
O § 6º do art. 60 da LC n° 214/2025 define de forma genérica que se considera documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento.
O art. 122 do Regulamento detalha as hipóteses de inidoneidade: (i) descumprimento dos requisitos legais do imposto, (ii) emissão por sujeito passivo com inscrição suspensa, inapta, baixada ou nula no CNPJ, (iii) indicação como adquirente ou destinatário de pessoa com inscrição igualmente irregular, (iv) ausência de correspondência com a operação real com bem ou serviço, (v) indicação de destinatário ou adquirente diverso do efetivo e (vi) emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
O parágrafo único do art. 122 delega a ato conjunto da RFB e do CGIBS a definição das situações em que a irregularidade do documento poderá ser considerada sanada mediante regularização cadastral do adquirente ou do destinatário, bem como os critérios para qualificação do erro como escusável.
Eventos fiscais
Os arts. 140 a 145 do Regulamento introduzem o conceito de evento fiscal, definido como o registro em arquivo digital que modifica ou agrega informações a um documento fiscal, produzindo efeitos sobre ele.
Os eventos podem ser registrados por qualquer pessoa envolvida na operação, pela administração pública ou por outros interessados definidos em documentação técnica. O registro é realizado pelo sistema autorizador ou de recepção, e os prazos de registro e cancelamento dos eventos devem ser únicos para cada tipo. O sistema autorizador pode rejeitar o registro de evento que não atenda às regras estabelecidas. O conceito de evento fiscal é inteiramente novo em relação ao art. 60 da LC n° 214/2025, sendo previsto anteriormente somente em notas técnicas.
Período de transição
O art. 151 do Regulamento traz regra de transição relevante para a operação prática dos documentos fiscais. Até 31 de dezembro de 2032, ficam autorizados, no âmbito do IBS e da CBS, os atos normativos e documentações técnicas publicados até a data de publicação do Regulamento pelo CGNFS-e, pelo CGSN, pelo CONFAZ, por meio do Sinief, e pela RFB, naquilo que não contrarie o novo Regulamento.
Trata-se de medida de estabilidade operacional que evita a ruptura imediata dos sistemas existentes, mas com caráter estritamente transitório: a regra não transfere competência normativa. A partir da publicação do Regulamento, qualquer alteração técnica que possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS deve ser encaminhada previamente ao CGNFS-e, ao CGSN ou ao CONFAZ, respectivamente, para manifestação prévia. Essa manifestação tem natureza consultiva e não vincula a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS, mas o prazo para se manifestar é de 15 dias, prorrogável por igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta em caso de silêncio.
Dessa forma, é possível vislumbrar que o Regulamento do IBS e da CBS transformou as diretrizes genéricas do art. 60 da LC n° 214/2025 em obrigações concretas e operacionais. Listou as 18 espécies de documentos fiscais, ampliou as hipóteses de emissão obrigatória, disciplinou validade, assinatura, autorização de uso, contingência e eventos fiscais, e introduziu obrigações sem respaldo expresso na LC, como o dever do adquirente de exigir o documento fiscal.