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Reforma Tributária: RFB confirma a não escrituração do IBS e CBS na EFD ICMS/IPI

Com as recentes movimentações da Receita Federal do Brasil (RFB), é possível perceber que a implementação da Reforma Tributária, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, avança progressivamente. Na semana passada, a RFB deu mais um passo importante: no dia 7 de julho de 2025, foi publicada a nova Versão 3.1.9 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, que traz alterações relevantes relacionadas à transição para o novo modelo tributário.

Uma das mudanças mais significativas encontra-se no Capítulo III, especificamente no Registro C100, capítulo 12, e no Registro C190, campo 5, que formalizam a exclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) da escrituração da EFD ICMS/IPI. As principais diretrizes trazidas são:

  • Documentos contendo apenas IBS, CBS e IS: não deverão ser incluídos na EFD ICMS/IPI, exceto quando também houver fatos geradores de ICMS ou IPI no mesmo documento fiscal;
  • Campo VL_DOC (Valor Total do Documento): poderá haver divergência entre o valor total do documento e a soma dos valores dos registros filhos C190, quando houver valores referentes a IBS, CBS ou IS, que deverão ser desconsiderados;
  • Campo VL_OPR (Valor da Operação): deverá excluir os valores relativos a IBS, CBS e IS, mantendo-se exclusivamente os montantes relacionados ao ICMS e ao IPI.

Essas alterações reafirmam que a EFD ICMS/IPI continua sendo um instrumento voltado exclusivamente para os tributos do modelo atual, ou seja, ICMS e IPI, os quais permanecerão vigentes até a efetiva substituição pela nova sistemática de tributação sobre o consumo.

Considerações técnico-jurídicas

A diretriz de segregação entre os regimes – atual e da reforma – é juridicamente adequada, considerando que:

  • A EC 132/2023 prevê período de transição com convivência simultânea entre o sistema atual e o novo (art. 3º, §1º da EC);
  • A não escrituração do IBS/CBS na EFD ICMS/IPI evita conflitos de competência e duplicidade de obrigações acessórias, respeitando a separação entre tributos de competência estadual (ICMS) e federal (CBS);
  • O que se espera com a Reforma é que a obrigação tributária acessória seja a nota fiscal eletrônica, e não mais tenham diversas entregas pelo contribuintes.

Considerações práticas

Para os contribuintes e escritórios contábeis, essa exclusão representa:

  • Necessidade de parametrização dos sistemas de ERP e emissão de documentos fiscais para que valores de IBS e CBS não interfiram nas obrigações acessórias atuais;
  • Importância de manter separação contábil e fiscal entre os tributos do sistema atual e os do novo modelo, especialmente durante o período de transição (2026 a 2032);
  • Cuidados na apuração do ICMS e IPI, evitando glosas de crédito ou inconsistências com a NF-e por erro de preenchimento de campos que envolvam IBS e CBS.