Na última semana, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) divulgou uma agenda de audiências públicas para debater o PLP 108/2024, que além de criar um comitê gestor para coordenar a arrecadação do IBS, também traz mudanças no ITCMD que irão impactar significativamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Com datas marcadas para o mês de maio, a expectativa é de que o PLP seja votado pelo Senado em meados de junho. Lembrando que o Projeto já foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados no ano passado e agora passa por revisão do Senado.
Mas afinal, o que deve mudar em relação ao ITCMD?
1) Progressividade obrigatória
Embora já prevista na EC 132/23, o PLP vem para regulamentar e estabelecer que todos os estados devem adotar alíquotas progressivas para o ITCMD, variando conforme o valor transmitido. Atualmente, alguns estados utilizam alíquotas fixas, como São Paulo (4%). Com a nova regra, estados deverão criar faixas de tributação, podendo chegar ao teto atual de 8% estabelecido pelo Senado Federal.
2) Aumento da Base de Cálculo
A base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos de maneira uniforme, já que atualmente alguns estados utilizam o valor contábil ou o patrimônio líquido. Para participações societárias, por exemplo, será considerado o valor de mercado das ações ou quotas, incluindo o fundo de comércio e outros ativos intangíveis.
3) Local de cobrança do ITCMD
Visando acabar com a possibilidade de eleição de domicílio fiscal mais benéfico em caso de planejamento, pela nova regra prevista no PLP 108, o imposto será devido ao estado de domicílio do falecido, em vez de ao estado onde se processa o inventário ou arrolamento dos bens.
4) Tributação de Bens no Exterior
O projeto propõe a incidência do ITCMD sobre heranças e doações de bens localizados no exterior, desde que o doador ou herdeiro seja residente no Brasil.
5) Cálculo por Quinhão
A partir da alteração da legislação, o ITCMD será calculado individualmente sobre a parte que cada herdeiro ou donatário receber (quinhão hereditário), e não mais sobre o valor total da herança ou doação. Essa mudança pode resultar em uma tributação mais justa, especialmente para herdeiros que recebem parcelas menores do patrimônio.
6) Trusts e Estruturas Similares
O PLP 108/2024 inclui disposições específicas para a tributação de bens e direitos mantidos em trusts. Nessas estruturas, os bens serão considerados pertencentes ao instituidor até seu falecimento, momento em que ocorrerá a incidência do ITCMD. Se a distribuição aos beneficiários ocorrer em vida, será tratada como doação, também sujeita ao imposto.
7) Tributação Integral na Instituição de Usufruto
O projeto prevê que, na doação com reserva de usufruto, o ITCMD incidirá integralmente no momento da doação, não sendo mais cobrado na extinção do usufruto.