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Impactos da LC 214/2025 nas Holdings Patrimoniais

A Lei Complementar 214/2025, sancionada em janeiro deste ano, trouxe mudanças significativas para o cenário tributário brasileiro, impactando diretamente as holdings patrimoniais.

Principais mudanças:

  • Nova carga tributária: Receitas provenientes de aluguel, arrendamento e cessão de imóveis próprios passam a ser tributadas pelo novo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Ainda que a alíquota não esteja definida, o governo sinalizou que a alíquota de referência para o somatório de IBS e CBS poderá ser 28%, mas com redutores específicos para determinadas atividades econômicas. No caso da locação de imóveis, foi definido um redutor de 70%. Ou seja, a alíquota projetada para IBS e CBS na locação será 8,4%. Isso significa que o custo tributário da locação, que hoje é de 3,65% (PIS e Cofins no Lucro Presumido), poderá subir para 8,4% com a nova tributação do IVA.
  • Novas Regras para Uso Gratuito de Imóveis: O IBS e CBS incidirão sobre bens e serviços fornecidos sem custo ou a valores abaixo do mercado. Isso inclui imóveis pertencentes a holdings utilizados gratuitamente por sócios e familiares. Lembrando que, além do IBS e CBS, a Receita Federal pode tributar a pessoa física pelo uso gratuito de imóveis pertencentes à holding, com base em uma regra já existente (§1º do art. 41 do RIR/18).
  • Comparação com a tributação de pessoas físicas: Apesar do aumento da carga tributária para as holdings, elas ainda podem ser vantajosas (em alguns casos) em relação à tributação de pessoas físicas, cujo IR pode chegar a 27,5%. No novo regime, a carga tributária combinada para holdings, considerando o IR, a CSLL, o IBS e a CBS, pode ficar em torno de 18%.

Ainda assim, você deve estar se perguntando: o planejamento patrimonial e sucessório ainda valerá a pena com a Reforma Tributária?

Apesar das mudanças, o planejamento patrimonial e sucessório continua sendo uma ferramenta essencial para proteção e organização do patrimônio familiar e empresarial. Algumas razões para isso são:

  • Mitigação de custos sucessórios: Mesmo com a nova tributação das holdings, a sucessão patrimonial por meio de uma estrutura bem planejada pode reduzir significativamente os impactos do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que sofrerá aumento pelos estados que ainda não fizeram alteração em suas legislações para considerar a progressividade (como é o caso do estado de SP).
  • Proteção do patrimônio: A estruturação via holdings ainda oferece segurança jurídica, garantindo que os bens fiquem protegidos contra riscos como conflitos familiares e credores.
  • Eficiência na gestão de ativos: A centralização dos bens em uma holding facilita a administração, permitindo uma gestão mais eficiente e profissional do patrimônio.
  • Benefícios fiscais comparativos: Mesmo com as mudanças, a tributação via pessoa jurídica pode continuar sendo mais vantajosa do que a tributação direta sobre pessoa física, sendo necessária a análise caso a caso.

Com tantas mudanças, a orientação de um profissional especialista e atualizado no assunto se torna indispensável para qualquer estruturação de planejamento patrimonial e sucessório,