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Novo texto do PLP nº 108/2024, as mudanças na Reforma Tributária sobre o Consumo e sobre o ITCMD

No último dia 10/09, o relator do PLP nº 108/24, Eduardo Braga, apresentou o relatório e acolheu, total ou parcialmente, 128 das 368 emendas propostas. O novo texto do PLP, que deve ser votado hoje (17/09), possui 278 páginas e traz diversas novidades, entre elas: (i) alteração nas multas por descumprimento de obrigação principal e acessória; (ii) mudanças na estrutura dos julgamentos administrativos do IBS; (iii) ajustes na composição do Comitê Gestor do IBS; (iv) definição de alíquotas para o setor financeiro; e (v) dispensa da vinculação imediata entre a operação e a transação para o split payment, entre outras, conforme detalhado a seguir.

Multas

O novo texto do PLP nº 108/24 estendeu à CBS as penalidades pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias originalmente previstas para o IBS.

Nesse mesmo sentido, majorou as penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessórias em casos de sonegação, fraude ou conluio, situação na qual serão aplicadas no percentual de 100% do valor do tributo e nos casos de reincidência no percentual de 150%.

Ainda, o PLP traz a possibilidade de redução para 50% das multas por descumprimento de obrigação principal nos casos em que o contribuinte tiver declarado todos os fatos à Administração Tributária. Anteriormente, essa redução era prevista no percentual de 75%. O objetivo é diferenciar quem omite informações relevantes de quem declara corretamente, mas diverge quanto ao valor do tributo devido.

Por fim, cria-se o “valor do tributo de referência” como base de cálculo das penalidades, obtido pela multiplicação da alíquota de referência sobre o valor da operação, mesmo que esta seja isenta, imune, com alíquota zero, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão.

Comitê Gestor do IBS

O relatório também avança na solução para a composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, principal impasse até então. A nova redação prevê que o colegiado provisório terá 13 cadeiras, atendendo pedido da Frente Nacional dos Prefeitos, e que a Confederação Nacional dos Municípios contará com 14 cadeiras.

Dessa forma, o Conselho Superior contará com 54 membros: 27 indicados pelos estados e Distrito Federal e 27 representantes dos municípios (13 do colegiado provisório e 14 da Confederação Nacional dos Municípios). As indicações municipais deverão ocorrer até 31 de outubro de 2025.

Split Payment

Quanto ao split payment, a nova redação do PLP nº 108/2025 propõe ajustes importantes, permitindo que, nas transações criadas pelo recebedor dos recursos, não será necessária a vinculação imediata entre a operação e a transação de pagamento. A vinculação poderá ocorrer posteriormente no documento fiscal, feita pelo fornecedor ou pela plataforma digital. O fundamento é garantir maior flexibilidade operacional, especialmente quando o fornecedor não puder realizar a vinculação no momento da operação.

Em casos de devolução ou cancelamento, o regulamento prevê a possibilidade de devolução dos valores ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis após o estorno do débito ou após o momento que seria possível a apropriação do crédito.

Ainda, a nova redação prevê penalidades não tributárias relativas ao split payment nas seguintes hipóteses: quando os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não: (a) segregarem os tributos do pagamento pela operação; (b) recolherem os valores aos cofres públicos, e (c) comunicarem a realização do procedimento às administrações tributárias e ao Comitê Gestor do IBS.

Por fim, o PLP, no que tange a Zona Franca de Manaus, acrescenta que o split payment deverá observar os percentuais de incentivo previstos para a ZFM e as Áreas de Livre Comércio (ALCs) do § 1º do art. 450 da lei.

Processo Administrativo Tributário

Além das mudanças supracitadas, o novo texto do PLP nº 108/2024 cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, responsável por uniformizar a jurisprudência dos dois tributos.

A referida Câmara será composta por:

(i) 4 representantes dos contribuintes (2 da Câmara Superior do CARF e 2 membros da Câmara Superior do Comitê Gestor), indicador pelo Ministro da Fazenda e pelo próprio Comitê;

(ii) 4 conselheiros da Fazenda Nacional da Câmara Superior do CARF;

(iii) 4 membros da Câmara Superior do Conselho Gestor do IBS (2 representantes dos estados e 2 dos municípios)

Tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte poderão recorrer, por meio de Recurso Especial, em caso de divergência na aplicação das legislações do IBS e da CBS ou de decisões irrecorríveis do Comitê Gestor do IBS ou do CARF. As decisões da Câmara Nacional terão caráter vinculante, devendo ser observadas por toda a administração tributária.

Soluções de Consulta

Além do mais, também foi confirmado a possibilidade de solução de consulta sobre IBS e CBS, que serão respondidas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Assim como em outros tributos federais, as respostas terão efeito vinculante perante a administração pública e para contribuinte consulente.

Por fim, as consultas serão definitivas, isto é, não caberá recurso contra a solução oferecida pelo Comitê ou pela RFB.

Escrituração dos Créditos de ICMS

No que se refere aos créditos de ICMS, estes poderão ser escriturados até dezembro de 2032, inclusive aqueles reconhecidos em decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, desde que referentes a períodos alcançados pela data.

A homologação dos créditos fica limitada a 12 meses, com a possibilidade de uma única prorrogação de mais 12 meses. Se o estado não se manifestar dentro do prazo, nem houver prorrogação, o crédito será homologado tacitamente, permitindo compensação com IBS ou ICMS (conforme anuência do estado/DF), transferência a terceiros ou ressarcimento em espécie, sem possibilidade de revisão posterior.

Plataformas Digitais

O relatório confere às plataformas digitais papel relevante no recolhimento do IBS e da CBS. Com a anuência do fornecedor, a plataforma poderá atuar como substituta tributária, recolhendo os tributos em seu nome para facilitar a emissão de documentos fiscais e o recolhimento nas operações intermediadas.

Essa substituição também se aplica quando o fornecedor for residente ou domiciliado no exterior ou não registrar a operação em documento fiscal eletrônico e quando o fornecedor não registrar a operação em documento fiscal eletrônico.

Bebidas Açucaradas

O relator também ajustou a redação do PLP para incluir bebidas açucaradas, como refrigerantes, no escalonamento das alíquotas do Imposto Seletivo, que terá início entre 2029 e 2033, já que a LC nº 214/2025 atualmente prevê essa possibilidade para bebidas alcoólicas e produtos fumiguemos apenas.

ITCMD

Foram feitas algumas mudanças no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como:

(i) criação de lei geral sobre o ITCMD, que suspenderá a eficácia das leis estaduais nos pontos que forem incompatíveis;

(ii) exclusão da previsão de regras especiais sobre o domicílio, com fundamento no fato de que as regras previstas no art. 127 do CTN são suficientes para fixação do domicílio;

(iii) previsão de que, em multiplicidade de domicílios, será presumido como domicílio aquele informado na declaração de rendimentos (DAA);

(iv) previsão de não incidência nos casos de repasse de planos de VGBL/PGBL conforme o entendimento do STF no RE nº 1.363.013, bem como em caso de renúncia pura e simples à herança ou legado em benefício do monte, ,de transmissão ao trustee, entre outros;

(v) extinção do fideicomisso;

(vi) inclusão de novas datas para transmissão causa mortis e nas transmissões de bens imóveis por doação (a data da ocorrência do fato gerador passa a ser o momento da transferência da propriedade imobiliária mediante o registro no cartório de imóveis);

(vii) alteração da base de cálculo em bens imóveis ou móveis financiados ou adquiridos em consórcios, determinando que será o valor do bem acobertado por seguro prestamista ou, em outros casos, o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio;

(viii) alteração da base de cálculo na transmissão de participação societária não negociada na bolsa de valores ou em balcão organizado, determinando que será o valor patrimonial, correspondente ao patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado;

(ix) exclusão das regras especiais de responsabilidade previstas no texto aprovado pela Câmara, haja vista que confrontavam as regras do CTN;

(x) alteração do pagamento do ITCMD para imóveis fora do estado/DF, em que o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território;

(xi) exclusão da previsão de que na transmissão não onerosa de ações, de quotas, de participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social, não negociados em mercado organizado de valores mobiliários, de pessoa jurídica em que o seu ativo ou de sua controlada seja composto majoritariamente de bens imóveis, o imposto seria devido proporcionalmente ao Estado onde situado cada bem imóvel, tendo em vista que essa previsão considerava a situação como transmissão imobiliária, mas, na verdade, é transmissão de títulos.

O novo relatório do PLP nº 108/24 representa um marco decisivo na regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, consolidando avanços relevantes em temas sensíveis como penalidades, julgamento administrativo, split payment e também para a regulamentação do ITCMD. As mudanças ampliam o alcance das multas, redefinem a estrutura de governança do Comitê Gestor do IBS, reforçam o papel das plataformas digitais, introduzem novas bases de cálculo e prazos para créditos tributários, mudam as regras quanto o domicílio fiscal do ITCMD, hipóteses de isenção e imunidade, entre outros.

A expectativa é que a votação do texto ocorra hoje, dia 17/09 (quarta-feira), podendo avançar diretamente para o plenário. Considerando esse cenário, é importante que as empresas procurem um profissional especializado para entender as alterações propostas pelo projeto e o impacto em seu negócio, pois o PLP nº 108/24 representa uma mudança significativa na regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo e para o ITCMD, trazendo ajustes relevantes em diversos pontos sensíveis.