Recentemente, a Receita Federal do Brasil realizou algumas lives, trazendo assuntos sobre a Reforma Tributária, em seu canal do YouTube. Nessas apresentações, foram trazidos temas como a (i) apresentação da calculadora da Reforma Tributária criada pela RFB; (ii) o mecanismo de Apuração Assistida; (iii) Cashback e, na última live, foi abordado o (iv) módulo de Devolução para contribuintes: transferências e ressarcimento.
O módulo de devolução, seja por transferência ou ressarcimento, visa criar um ambiente colaborativo, simplificado, transparente, com estímulo à conformidade, gerando agilidade nas apurações.
Na introdução do módulo de devolução, haverá duas possibilidades:
Ressarcimento
- Surge em razão do regime não-cumulativo, em que sempre há um crédito e um débito e após o abatimento de ambos, se houver um saldo a recuperar, é passível de pedido de ressarcimento pelo contribuinte no final da apuração;
- O pedido deve ser feito pelo contribuinte ao final do período de apuração – não ocorre de forma automática, nos termos do art. 39, caput, da LC nº 214/2025;
- O pedido pode ser total ou parcial, mas limitado ao valor do saldo dos créditos apropriados passíveis de ressarcimento;
- O contribuinte poderá selecionar qual crédito quer escolher, de acordo com o tipo de crédito que possuir (presumido ou tradicional/básico). No Piloto da CBS, consta apenas o crédito básico como possibilidade para selecionar, mas no modelo oficial, será possível selecionar “crédito presumido” ou “crédito básico”, dentre outros, de acordo com o tipo créditos que o contribuinte possuir, inclusive em pedidos separados, podendo ser total ou parcial.
- O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento, de acordo com o art. 39, §3º, da LC nº 214/2025, será de:
- até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que se refiram a créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; ou a pedidos de ressarcimento com valor igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre: (i) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte e (ii) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte;
- até 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação, para os pedidos de ressarcimento que se refiram a créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; ou para pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos e débitos referidos anteriormente;
- até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação, nos demais casos.
Transferência
- É uma novidade trazida pela Reforma Tributária, que acontece em razão do excesso de recolhimento pelo:
- adquirente, que o faz não por uma obrigação, mas apenas para garantir a apropriação do seu crédito, que nasce pela extinção do débito (§ 3º do art. 36 da LC 214);
- pagamento via split payment (§ 4º art. 32 e § 4º art. 33 da LC 214);
- contribuinte (§ 1º do art. 29 da LC 214).
- É uma transferência de responsabilidade e não da titularidade do crédito em si, feito o qual é vedado pela LC nº 214/2025;
- Será automática, sem a necessidade de pedido/requerimento;
- Deve ocorrer em até 3 dias úteis (preferencialmente no mesmo dia, quase imediato), segundo a RFB.
Operacionalização do Ressarcimento dentro da Apuração Assistida (AA)
- O documento fiscal que é emitido pelo contribuinte gera o ROC (Registros de Operação de Consumo), em que ficam detalhados os débitos e créditos dos contribuintes, fornecedores e adquirentes, alimentando a apuração assistida (AA) do fornecedor e adquirente;
- A apuração assistida (AA) recebe os pagamentos pelo contribuinte, recolhimentos via split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável e, ao final, levanta:
- Saldo positivo: o que tem a recolher de tributo;
- Saldo negativo: o que tem a recuperar, que é passível de ressarcimento total ou parcial (sendo parcial, os saldos que sobrarem compõe a AA do próximo mês);

- Uma vez feito o pedido de ressarcimento, é gerado um pedido de devolução, o qual será apreciado, que deve ser rápido segundo a RFB.

Operacionalização da Transferência dentro da AA
- Ocorre na operação entre fornecedor e adquirente, especialmente quando há:
- Split payment: quando o adquirente paga pelo bem/serviço, no momento da liquidação, é feita a divisão do pagamento pela instituição financeira (a parte líquida vai o para o fornecedor e a CBS/IBS vão para a União e Comitê Gestor, respectivamente) e, se o débito já estiver extinto, em razão de algum crédito existente do fornecedor, por exemplo, ele será devolvido ao fornecedor automaticamente, quase de forma imediata, segundo a RFB;
- Recolhimento pelo adquirente: para ter seu crédito garantido de forma rápida, o adquirente pode definir com o seu fornecedor que ele pagará o IBS e a CBS e pagar ao fornecedor a parte líquida. Porém, se o fornecedor tiver outros créditos apropriados para compensar esse débito, o recolhimento pelo adquirente ficará em excesso e será devolvido ao fornecedor de forma rápida;
- Recolhimento pelo contribuinte: é uma situação muito específica, quando, ao final do período, o contribuinte está com o prazo para pagamento da IBS e a AA apresenta para ele um determinado valor de imposto, mas, nesse meio tempo, entra algum recolhimento, por exemplo, pelo adquirente ou via split payment, que não tinha sido contabilizado pela AA daquele período, se tornando pagamento indevido, que será devolvido ao contribuinte pela RFB;
- Segundo a RFB, é para ser um processo quase imediato, de modo que, a AA identificando uma dessas 3 situações, ela imediatamente vai informar o módulo devoluções e informar ao banco para depósito em conta.

Considerações para o ambiente de produção desde Julho/2025
- Ressarcimento:
- No ressarcimento, não estão sendo tratados casos de sucessão no momento;
- Terá integração simulada com PER/DCOMP Web (aguardando geração do PER/DCOMP);
- O pedido de ressarcimento deverá ser feito no período de ajuste da apuração assistida no momento;
- Não haverá devolução da situação do pedido de ressarcimento;
- Não será possível cancelar o pedido de ressarcimento no momento.
- Transferência:
- Terá integração simulada com sistema de pagamento (do contribuinte) e a evolução da situação da transferência de forma aleatória.
- API (Interface de Programação de Aplicações):
- API é um conjunto de regras e protocolos que permite que diferentes softwares “conversem” entre si, possibilitando a criação de diferentes módulos dentro do sistema desenvolvido pela RFB no Piloto da CBS;
- Está prevista a construção de API para as consultas de ressarcimentos, créditos e transferências;
- Também será estudada uma API para o próprio pedido de ressarcimento.
- Pagamento indevido a maior:
- Será desenvolvida uma solução a do pedido de ressarcimento, mas ainda não há essa possibilidade de teste.
As recentes apresentações da Receita Federal demonstram um esforço significativo para simplificar e agilizar os processos de ressarcimento e transferência no âmbito da Reforma Tributária. Com a introdução da Apuração Assistida e o foco na automação das transferências, a expectativa é que os contribuintes tenham mais transparência e rapidez na recuperação de valores. É fundamental que as empresas acompanhem de perto essas mudanças e se preparem para aproveitar as novas funcionalidades, garantindo conformidade e otimizando suas operações fiscais.