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Mudanças silenciosas da LC nº 227/2026 recalibram a Reforma Tributária do Consumo

No dia 13 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227, originada pelo Projeto de Lei nº 108/2025 e trouxe diversas mudanças significativas para a Lei Complementar nº 214/2025, que versa sobre a instituição da Reforma Tributária sobre o Consumo.

Dentre essas alterações, a LC nº 227/2026 trouxe mudanças com impactos relevantes para os contribuintes do IBS e da CBS. A seguir, destacamos apenas algumas das alterações que julgamos mais importantes:

CRÉDITO DE IBS/CBS SOBRE VA/VT/VR

Foi alterado o artigo 57, que versa sobre o conceito de bens de uso e consumo pessoal para fins de creditamento de IBS e CBS. Nesse artigo, são listados os bens e serviços que são considerados bens de uso e consumo pessoal e aqueles que não se enquadram no conceito, vedando ou permitindo o creditamento de IBS e CBS, respectivamente.

Em especial, foi alterado o §3º, inciso IV, alínea “f”, “g” e “h”, que trata sobre o que não se enquadra no conceito de uso e consumo pessoal e, logo, há a possibilidade de credItamento de IBS e CBS, conforme segue:

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Anteriormente à LC nº 227/2026, o creditamento de IBS e CBS sobre vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte estava condicionados a previsão em convecção coletiva de trabalho ou em acordo coletivo. Com a alteração, passa a ser permitido, de acordo com o regime específico, a apuração de créditos sobre os referidos benefícios independentemente da previsão em convenção ou acordo coletivo.

CESSÃO NÃO ONEROSA DE BENS

Além disso, também foi alterado o art. 5º, no que se refere a cessão não onerosa (empréstimo de imóveis/comodato) ou a valor inferior ao de mercado, esclarecendo que:

  • Haverá incidência de IBS/CBS se o imóvel tiver gerado créditos tributários na sua aquisição ou construção para o contribuinte;
  • Se não houve apropriação de créditos na origem, a cessão gratuita para o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física, sócios, parentes (até 3º grau) ou empregados não será tributada.
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Isto é, em casos que (i) uma empresa aluga um imóvel próprio para uma empresa do mesmo grupo, a valor de mercado ou não, e teve crédito de IBS/CBS na operação originária daquele imóvel, haverá a tributação de IBS e CBS, (ii) já nos casos em que uma empresa aluga um imóvel próprio para uma empresa do mesmo grupo, a valor de mercado ou não, mas não teve créditos de IBS/CBS na operação originária, não haverá a incidência de IBS/CBS.

FATO GERADOR DO IBS/CBS EM OPERAÇÕES CONTINUADAS

Além disso, foi alterado o art. 10, §3º, da LC nº 214/2025, que versa sobre o momento da ocorrência do fato gerador do IBS/CBS em operações de execução continuada ou fracionada:

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Isto é, a nova alteração trouxe uma definição mais clara de quando será considerado ocorrido o fato gerador em operações continuadas ou fracionadas, já que, anteriormente, considerava-se tão somente o momento em que se torna devido o pagamento.

REGIME MONOFÁSICO

Foi alterado, também, o art. 172 da LC nº 214/2025, que versa sobre o regime específico para combustíveis, fazendo algumas inclusões sobre quais combustíveis estarão no regime monofásico:

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Nessa oportunidade, foram incluídos no regime monofásico as correntes da gasolina e do óleo diesel, o que significa que a incidência do IBS e da CBS ocorrerá tão somente uma vez na cadeia, impactando diretamente revendedores dos combustíveis.

A LC nº 227/2026 promoveu ajustes relevantes na LC nº 214/2025, com impacto direto na apuração e na gestão de créditos e débitos de IBS/CBS. As mudanças (i) ampliam a possibilidade de crédito sobre VA/VR/VT, (ii) refinam as hipóteses de incidência em cessões não onerosas (especialmente quando houve crédito na origem), (iii) tornam mais objetiva a identificação do fato gerador em operações continuadas/fracionadas e (iv) ampliam o alcance do regime monofásico em combustíveis, afetando a cadeia de comercialização.

Ressalte-se que esses são apenas alguns dos ajustes introduzidos pela LC nº 227/2026, o que reforça o caráter dinâmico da regulamentação e a importância de acompanhamento contínuo. Em conjunto, as alterações elevam a necessidade de revisão de processos internos, contratos e parametrizações fiscais para mitigar riscos e capturar oportunidades de creditamento.

O que isso exige do contribuinte?

Para se preparar de forma sólida para o IBS/CBS, é imprescindível a contratação de consultoria jurídica especializada, haja vista que a regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo é dinâmica, com novas regras a todo momento. Nesse sentido, é importante que o contribuinte tome algumas atitudes:

  • Governança: definir responsáveis (Fiscal/Contábil/Jurídico/TI/RH) e um fluxo de decisão/atualização rápida.
  • Processos + contratos: mapear operações críticas e revisar contratos/políticas internas para alinhar execução, cobrança e documentação.
  • Sistemas + dados: ajustar ERP/cadastros e integrações para garantir preenchimento correto, rastreabilidade e consistência dos dados do IBS/CBS.
  • Evidências + testes: padronizar documentação suporte e rodar simulações/pilotos para medir impacto e corrigir falhas antes da virada.