Com a aproximação do início da fase transitória da Reforma Tributária sobre o Consumo, que se inicia em 1º de janeiro de 2026, surgiram debates relevantes sobre a convivência entre os tributos atuais (ICMS, ISS e PIS/COFINS) e os novos tributos (IBS e CBS). Como haverá um período de transição entre 2026 e 2032, no qual os sistemas antigo e novo coexistirão, surgiram dúvidas entre contribuintes e fiscos estaduais acerca da possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante esses anos.
Nesse período de transição, o ICMS, ISS e PIS/COFINS coexistirão com o IBS e a CBS, conforme demonstrado abaixo:
Esse questionamento foi levado à análise das administrações tributárias estaduais, gerando manifestações recentes dos estados de São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal, cada qual com interpretações próprias sobre o tema.
São Paulo
O Governo de São Paulo, na Consulta Tributária Eletrônica nº 00032303/2025, reiterou que, conforme o art. 13 da LC nº 87/96, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação, englobando todos os tributos incidentes, fretes, seguros e encargos.
Entretanto, para o ano de 2026, como não haverá recolhimento efetivo do IBS e da CBS e tais tributos servirão apenas para fins de apuração calibratória, o Estado entendeu que IBS e CBS não devem integrar a base do ICMS, desde que devidamente destacados na nota fiscal.
Pernambuco
Na Resolução de Consulta nº 39/2025, a SEFAZ/PE concluiu que o IBS e a CBS, por serem tributos indiretos, devem compor a base de cálculo do ICMS, assim como ocorre com o PIS/COFINS, nos termos do art. 13 da LC 87/96.
Todavia, Pernambuco não esclareceu se essa inclusão já deveria ocorrer a partir de 2026, deixando lacuna quanto à aplicação no primeiro ano do período transitório.
Distrito Federal
A Solução de Consulta nº 23/2025 do DF apresentou interpretação mais ampla. O órgão afirmou que a Reforma Tributária não ampliou a base de cálculo do ICMS, mas também não autorizou sua redução pela exclusão do IBS e da CBS.
Contudo, reconheceu que, em 2026, tais tributos terão apenas caráter calibratório, sem recolhimento efetivo. Assim, concluiu que, salvo previsão legal específica, IBS e CBS não devem compor a base do ICMS em 2026, deixando implícito que a inclusão poderia ocorrer a partir de 2027, quando se inicia o recolhimento parcial dos novos tributos.
De modo geral, embora haja divergências pontuais entre as administrações tributárias estaduais, prevalece uma linha comum: em 2026, o IBS e a CBS, por não serem efetivamente recolhidos, não devem integrar a base de cálculo do ICMS, especialmente quando destacados na nota fiscal.
No entanto, há forte tendência (já sinalizada pelo Distrito Federal) de que a inclusão passe a ocorrer a partir de 2027, quando os novos tributos começam a gerar efeitos financeiros concretos.
Dessa forma, é importante que os contribuintes procurem profissionais especializados para:
- Destacar o IBS e a CBS nas notas fiscais já em 2026, de acordo com o modelo de transição, garantindo respaldo documental para a não inclusão desses valores na base do ICMS;
- Acompanhar atentamente manifestações de seus estados, especialmente possíveis atos normativos entre o final de 2025 e início de 2026, que poderão regulamentar expressamente a matéria;
- Preparar-se para a provável inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 2027, ajustando sistemas, precificação e impacto tributário desde já ou até mesmo ajuizando ação judicial para discutir a temática.