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Bonificações e descontos incondicionais: Reflexões a partir da LC nº 214/2025

No sistema tributário atual, há uma grande comoção no que tange a não incidência de ICMS, PIS, Cofins e IPI sobre mercadorias concedidas em bonificação ou com descontos incondicionais/condicionais. A principal briga entre contribuinte e Fisco é quanto a condição futura ou ausência dela para fins de tributação.

No âmbito judicial, em relação ao ICMS, já há entendimento pacificado de que as mercadorias remetidas em bonificação não estão sujeitas à incidência do imposto, desde que não dependam de evento posterior, ainda que em nota fiscal diversa a de venda. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes nesse sentido (REsp nº 1.111.156/SP – 2009/0021773-4).

Quanto ao PIS e à Cofins, também já existe entendimento no Judiciário de que, sendo as bonificações ou os descontos incondicionais, sem qualquer necessidade de contraprestação futura, não há incidência dessas contribuições, uma vez que não ocorre auferimento de receita. Esse posicionamento já foi consolidado tanto pelo STJ (REsp nº 1.836.082) quanto pelo CARF (processo nº 10480.722794/2015-59).

Não obstante todo questionamento sobre o assunto, a Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, também tratou da questão mantendo, todavia, a mesma metodologia do que é hoje. Ou seja, em seu art. 5º, inciso II, previu a incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento de brindes e bonificações e trouxe uma exceção em seu art. 5º, §1º, inciso I, prevendo que, nos casos em que a bonificação estiver discriminada na nota fiscal de venda e não depender de evento futuro, não haverá incidência de IBS e CBS.

Entretanto, para mercadorias como cigarros e bebidas açucaradas, que possuem alíquotas diferenciadas por unidade de medida, mesmo quando concedidas em bonificação ou com desconto incondicional — observados os requisitos legais —, haverá tributação de IBS e CBS, conforme o art. 5º, §1º, inciso II.

No tocante ao Imposto Seletivo, a LC nº 214/2025 estabeleceu, em seu art. 417, §§1º, 2º e 3º, lógica semelhante à do IBS e da CBS, afastando a incidência do tributo sobre descontos incondicionais e bonificações, desde que não dependam de evento futuro e estejam discriminados na nota fiscal de venda. Além disso, aplicou o mesmo entendimento aos produtos com alíquotas diferenciadas, como cigarros e bebidas açucaradas, sobre os quais o Imposto Seletivo incidirá normalmente, ainda que atendidos os requisitos legais.

Assim, ainda que a LC nº 214/2025 tenha previsto a não incidência de IBS, CBS e IS sobre bonificações e descontos incondicionais, quando discriminados no documento fiscal e não dependam de evento futuro, nos parece que a discussão que já existe hoje dia permanecerá, na medida em que por questão negocial, muitas empresas não colocam as bonificações na mesma nota fiscal de venda, ainda que independa de evento futuro.

Portanto, a pergunta que fica é: o contribuinte finalmente mudará suas negociações comerciais ou novamente enfrentará uma nova briga no Judiciário sobre a questão?