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A Reforma Tributária já está na mira de mudanças! Entenda o novo PL que busca alterar a LC 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 ainda nem entrou plenamente em vigor — o que ocorrerá apenas em 2026 —, mas a Câmara dos Deputados já identificou um ponto que merece esclarecimento para garantir maior segurança jurídica aos contribuintes e aos Estados, prevenindo um novo contencioso tributário.

Diante disso, o deputado Gilson Marques propôs o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, que altera a LC 214/2025 para deixar claro que o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do ICMS, do IPI e do ISS.

A justificativa para essa alteração é a seguinte:

“Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 não mencione expressamente o ICMS (art. 155, II) entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo, alguns fundamentos sustentam essa exclusão:

1️⃣ Natureza da incidência: O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação. Assim, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo considerado.

2️⃣ Definição legal: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o ICMS e outros tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, para fins de apuração desses tributos, o ICMS deve ser desconsiderado, sendo calculado antes do IBS e da CBS, pois, quando o ICMS é calculado sobre o valor da operação, IBS e CBS ainda não foram incluídos no cálculo da mesma operação.

3️⃣ Transparência fiscal: O artigo 156-A, XIII, da Constituição determina que o valor do IBS deve ser explicitado no respectivo documento fiscal, reforçando a separação entre os tributos.

4️⃣ Tributação “por fora”: Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o valor da operação, garantindo que sua incidência ocorra de forma transparente e sem distorções na base de cálculo.”

Atualmente, as maiores discussões tributárias envolvem a base de cálculo dos impostos/contribuições (como a inclusão do PIS e da Cofins em sua própria base, a exclusão do ICMS do PIS/Cofins e a exclusão do PIS/Cofins do ICMS). Nesse contexto, entendemos que essas modificações são pertinentes para evitar um novo contencioso tributário e trazer maior previsibilidade ao sistema.