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Reforma Tributária e ITCMD: reflexões sobre o risco crescente na tributação de bonificações

No sistema tributário atual, há uma grande discussão sobre a tributação das bonificações e dos descontos incondicionais, especialmente no que se refere ao PIS/Cofins, ICMS e IPI. Nesse sentido, o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) é de que toda operação de bonificação, quando não vinculada a uma operação de venda original, deve ser enquadrada como desconto condicional, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 202/2021, nos termos, inclusive, comentado na última newsletter.

Segundo a RFB, a bonificação ou o desconto incondicional somente se configuram quando discriminados na mesma nota fiscal da operação de venda. Caso contrário, a operação é considerada por mera liberalidade, caracterizando receita de doação para o destinatário e, portanto, sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Esse entendimento foi reforçado com a Reforma Tributária sobre o consumo, que manteve a exigência de que a venda e a bonificação constem no mesmo documento fiscal. Na ausência desse requisito, a operação não é tratada como redutor de custo, mas como doação.

A mesma lógica já se reflete em legislações estaduais que se adequaram ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024. O referido projeto, em seu art. 160, inciso II, §3º, define doação, para fins de incidência do ITCMD, como: “(…) para fins da incidência do ITCMD, o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo“. Dessa forma, amplia-se o conceito de doação, alcançando também as bonificações consideradas como mera liberalidade, que passam a estar sujeitas à incidência do ITCMD. Entre os estados que já adotaram essa posição estão Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Piauí.

Dentre esses estados, o Paraná prevê no art. 13, inciso X, da Resolução SEFA nº 1.527/2015, que a base de cálculo do ITCMD é: “X – no caso de negócio jurídico que contenha doação implícita, a parcela do valor venal objeto da doação.

Já o Espirito Santo, a partir da Lei nº 10.011/2013, em seu art. 2º, inciso II, §3º, entende que doação é: “§ 3.º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo.“. Isto é, conceito idêntico ao do PLP nº 108/2024.

Dessa forma, é possível observar que os estados ampliaram o conceito de doação, assim, como agora está previsto no PLP nº 108/2024. Assim, caso o Fisco entenda que a bonificação ou o desconto incondicional foi concedido por mera liberalidade, seja pelo descumprimento de algum pré-requisito, a operação será qualificada como receita de doação para o donatário, ficando, portanto, sujeita à incidência do ITCMD.

Apesar disso, o PLP por si só não é suficiente para permitir a tributação das bonificações ou descontos. É indispensável que cada estado adapte sua legislação interna para autorizar a cobrança do ITCMD nessas hipóteses.

Assim, a interpretação do ITCMD incidente sobre bonificações ainda é incerta e varia de estado para estado, gerando inúmeros questionamentos sem respostas concretas e definitivas no momento. Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente a forma de operacionalizar remessas e, principalmente, os recebimentos de bonificação, a fim de mitigar riscos e evitar surpresas tributárias.