Com a implementação da reforma tributária, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passam a ser os protagonistas do sistema de tributação sobre o consumo. No entanto, antes mesmo de sua plena vigência, já surge uma questão que pode gerar enorme insegurança jurídica: a inclusão desses tributos na base de cálculo de impostos e contribuições atuais, como ICMS, ISS e IPI, inclusive, tal ponto tem sido veiculado de forma frequente na mídia:
Historicamente, o tema da inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos tem alimentado longos contenciosos, sendo o “ICMS na base do PIS/Cofins” o exemplo mais emblemático. Agora, o risco é de que discussões semelhantes se repitam em relação ao IBS e à CBS, uma vez que não há clareza suficiente na legislação sobre como se dará a interação entre o novo sistema e as normas ainda vigentes.
Anteriormente a publicação da Lei Complementar 214/2024 isso estava expresso na Legislação. Todavia, tal artigo foi suprimido e atualmente a Legislação não traz qualquer disciplina sobre o tema, o que induz a se pensar que, de fato, os novos impostos entrarão na base dos tributos atuais.
Não obstante, já haviamos comentado em uma newsletter anterior que existe um Projeto de Lei (16/2025) que objetiva deixar claro tal ponto, mas até o momento não houve votação sobre a matéria.
Acontece que, se não houver regulamentação expressa afastando essa sobreposição, empresas poderão ser compelidas a recolher mais tributos do que efetivamente deveriam, abrindo espaço para disputas administrativas e judiciais.
O propósito central da reforma tributária é justamente reduzir o contencioso e simplificar o sistema, eliminando discussões intermináveis sobre a incidência de tributos em cascata. No entanto, caso o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo dos tributos atuais, abre-se espaço para um novo e volumoso contencioso, o que vai na contramão de tudo aquilo que a reforma busca alcançar. Em outras palavras, aquilo que deveria trazer segurança e previsibilidade pode, paradoxalmente, gerar ainda mais demandas e incertezas para empresas e para o próprio Fisco.