A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu mudanças relevantes no Código Tributário Nacional (CTN), alterando regras relacionadas às penalidades tributárias, ao processo administrativo e aos mecanismos de regularização e solução de conflitos.
Entre as novidades, a legislação reforça a autorregularização e os programas de conformidade, priorizando a correção de inconsistências antes da aplicação de penalidades. A medida visa estimular uma atuação mais preventiva do Fisco e permitir que o contribuinte regularize sua situação antes da instauração de um litígio.
No âmbito do processo administrativo tributário, a nova lei estabelece regras gerais sobre prazos e procedimentos, além de afastar a exigência de depósito ou caução como condição para apresentação de defesa. Também determina que precedentes vinculantes do STF e do STJ sejam observados pela Administração Tributária, evitando a continuidade de discussões incompatíveis com entendimentos já consolidados.
A LC 236/2026 também estabelece novos parâmetros para as multas tributárias, buscando limitar a aplicação de penalidades excessivas. Em regra, os percentuais passam a observar os seguintes limites:
- 75% do valor do tributo, como regra geral;
- 100% nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio;
- 150% em caso de reincidência.
A aplicação da penalidade deverá considerar, ainda, a conduta individual do contribuinte, bem como critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Além de limitar as multas, a legislação incentiva a regularização dos débitos ao prever reduções da penalidade para contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento em determinadas fases da cobrança. Os benefícios são maiores para aqueles que participam de programas de conformidade.
Por fim, a nova lei amplia as alternativas para solucionar controvérsias tributárias ao disciplinar mecanismos como mediação, transação e arbitragem tributária e aduaneira. A arbitragem, contudo, ainda depende de regulamentação por lei específica.
Sendo assim, a Lei Complementar 236/2026 busca tornar a relação entre Fisco e contribuinte mais previsível e menos litigiosa, combinando limites à aplicação de penalidades com instrumentos voltados à regularização e à solução consensual de conflitos.