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Simples Nacional e a tributação de lucros e dividendos na Lei nº 15.270/2025

No dia 26 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.270/2025, a qual prevê uma reforma na tributação sobre a renda no Brasil, com vigência a partir de janeiro de 2026.

Em suma, o texto determina, principalmente, a isenção de imposto de renda para quem recebe até R$ 5.000 mensais, implementando uma redução gradual para rendas intermediárias. Em contrapartida, institui uma retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50.000,00/mês e cria uma tributação mínima para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.

Além disso, a legislação determinou que não estariam sujeitos ao IRPF os lucros e dividendos que: (i) fossem relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (ii) a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e (iii) fossem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Entretanto, a legislação em comento alterou expressamente as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995, que se referem a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, sem fazer qualquer menção expressa às empresas optantes pelo Simples Nacional, que são regulamentadas pela Lei Complementar nº 123/06.

Tal feito abriu margem para dúvidas por parte dos contribuintes, uma vez que o art. 14 da LC nº 123/06 prevê a isenção do imposto de renda, não só na fonte, como também na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da pessoa jurídica tributada pelo regime do Simples Nacional, salvo se corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Em vista disso, a Receita Federal do Brasil publicou “Perguntas e Respostas”, esclarecendo que: “A partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei nº 15.270/25. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.” (grifo nosso). Logo, confirmou que a Lei n 15.270/25 era aplicável, também, ao Simples Nacional.

Nesse sentido, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914 perante o STF, visando afastar a tributação do imposto de renda sobre os lucros distribuídos para os sócios, especificamente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, sobretudo aos escritórios de advocacia, uma vez que a Lei nº 15.270/25 não trata expressamente do tema. Além disso, pleitou a postergação do prazo para elaboração da ata de aprovação da distribuição dos dividendos para abril/2026, com o objetivo de respeitar as normas societárias e contábeis.

Em oportuno, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a liminar, para prorrogar o prazo de aprovação da distribuição dos lucros referentes ao ano-calendário de 2025 de 31/12/2025 para 31/01/2026, mas não afastou a tributação do IRPF/IRRF para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Diante desse cenário, a Lei nº 15.270/2025 inaugura um novo desenho de tributação da renda a partir de janeiro de 2026. Embora o texto legal tenha alterado diplomas tradicionalmente aplicáveis às pessoas jurídicas do lucro real, presumido e arbitrado, a interpretação administrativa da Receita Federal foi no sentido de que a retenção de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 por mês por mesma pessoa jurídica alcança todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, o que acentua a insegurança jurídica diante da regra específica de isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/06.

A judicialização, materializada nas ADIs 7912 e 7914, evidencia que a controvérsia está longe de ser pacificada: o STF, ao prorrogar o prazo de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 para 31/01/2026, conferiu algum fôlego operacional aos contribuintes, mas não afastou, neste momento, a incidência do IRPF/IRRF sobre as distribuições realizadas por empresas do Simples. Ainda que o STF tenha proferido esta decisão, a RFB manteve seu entendimento de que o prazo seria mantido em 31/12/2025 em razão do risco da liminar ser modificada posteriormente pelos demais Ministros.

O que esse cenário exige do contribuinte?

A partir de 2026, a tributação dos lucros e dividendos passa a exigir atenção redobrada, especialmente para empresas optantes pelo Simples Nacional que, historicamente, contavam com a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/06.

A interpretação restritiva da Receita Federal, somada à ausência de uma definição definitiva pelo STF, cria um ambiente de elevada insegurança jurídica, no qual decisões tomadas sem planejamento podem resultar em aumento relevante da carga tributária ou em riscos fiscais futuros.

Nesse contexto, a análise prévia da forma de distribuição de lucros, da estrutura societária e do regime tributário deixa de ser uma opção e passa a ser uma medida estratégica de proteção patrimonial e eficiência fiscal.