No começo de 2025, a Lei Complementar nº 214, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o Consumo, trouxe alterações para a Lei Complementar nº 123/2006, que rege o regime do Simples Nacional. Dentre as principais mudanças, a LC nº 214/2025 previu regras específicas: as empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2027, terão a opção de recolher somente a DAS, sem a inclusão do IBS e da CBS. Contudo, poderão optar por serem contribuintes desses novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS) e, quando recolhidos, gerarão direito a crédito para o contribuinte.
Além disso, a legislação da Reforma Tributária sobre o Consumo também estabeleceu a possibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional reavaliarem o seu regime de apuração semestralmente, de modo que a opção será realizada nos meses de abril e setembro.
Nessa toada, as preparações para a Reforma Tributária não param por aí: no último dia 13 de outubro, foi publicada a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 183/2025, que atualiza a Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos imediatos em algumas alterações e previsão de início, para outras, em 1º de janeiro de 2026.
A Resolução CGSN nº 183/2025 prevê, principalmente:
- Criação da seção “Definições e Princípios”, dentro do Título I, da Resolução 140/2018, criando e formalizando princípios que orientam o Simples Nacional, dentre eles: (i) transparência; (ii) justiça tributária; (iii) cooperação, dentre outros.
- Ampliação do conceito de Receita Bruta, incluindo as demais receitas da atividade principal, como valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ ou até mesmo as receitas de atuação como contribuinte individual, excluindo apenas bonificações e descontos, visando evitar as criação de diversos CNPJs;
- Extensão do alcance do art. 40-A às principais obrigações acessórias, quais sejam: PGDAS-D, Defis e DASN-Simei, para melhor integração digital e uniformização de fluxos de entrega e de retificação, vedando lançamentos de ofício e estimulando a autorregularização antes de eventuais fiscalizações;
- Quanto ao MEI, na DASN-Simei, os dados passam a poder ser compartilhados com fiscos e enviados por meio do Serpro ao Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE), para dispensar RAIS;
- Quanto ao PGDAS-D, foi fixada a multa de 2% ao mês ou fração (limitada a 20%) pelo atraso ou falta de entrega das informações, com termo inicial no dia seguinte ao prazo e termo final na entrega ou no auto de infração, com efeito a partir de 2026. No regime atual, o prazo de aceite de entrega de atraso era de 4 meses, mudando consideravelmente a fiscalização quando a entrega de informações;
- Quanto à DEFIS, cria o art. 97-A com multa de 2% ao mês (limite 20%) por falta ou atraso e R$ 100 (cem reais) por cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, bem como reduções pela entrega espontânea ou no prazo da intimação e multa mínima de R$ 200;
- Revogação dos incisos I a IV do §5º do art. 6º, que previam a opção em início de atividade, e os incisos I e II do §4º do art. 98: “I – será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; II – estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.”
Dessa forma, em que pese as empresas no Simples Nacional não possuam qualquer tipo de impacto financeiro e na emissão de documentos fiscais para 2026, a Receita Federal está a todo vapor, criando regulamentações que já começam obrigar essas empresas a se adequarem as regras da Reforma Tributária, com maior integração entre as informações compartilhadas entre Municípios, Estados e União Federal.
Portanto, a Reforma Tributária sobre o Consumo inaugura uma nova etapa para o Simples Nacional, reforçando a necessidade de planejamento tributário e de atualização constante das micro e pequenas empresas. As recentes alterações promovidas pela LC nº 214/2025 e pela Resolução CGSN nº 183/2025 demonstram que, ainda que os efeitos financeiros sejam postergados, a adaptação às novas obrigações acessórias, conceitos e prazos já é uma realidade.
Assim, recomenda-se que as empresas iniciem desde já o acompanhamento técnico e contábil dessas mudanças, a fim de garantir conformidade e aproveitar oportunidades de simplificação e crédito previstas na nova estrutura tributária.