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Notícia divulgada ontem sobre créditos de ICMS acende alerta aos contribuintes

A notícia veiculada ontem (11/02) no Portal “Contébeis” demonstra claramente a nossa preocupação e nossas provocações realizadas com nossos clientes relativamente aos créditos tributários que estão sendo gerados anteriormente ao regime de transição.

A Proposta de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dentre outras matérias, regulamenta a transição do ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tem gerado preocupações no setor produtivo devido às regras propostas para a compensação de créditos acumulados de ICMS.

Os principais pontos de atenção são:

  • Necessidade de regularidade fiscal com o Estado ou DF para aproveitamento dos créditos;
  • Compensação de créditos em 20 anos: De acordo com o projeto, os saldos credores de ICMS existentes em 2032 poderão ser compensados em até 240 parcelas mensais, ou seja, ao longo de 20 anos.

Destaca-se trecho da exposição de motivos incluídos no PLP:

121. Uma vez homologado o saldo credor, o Projeto prevê a possibilidade de utilizá-lo para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, observado o disposto nas respectivas legislações estaduais. Trata-se de uma forma adicional de utilização dos saldos credores que, mesmo não tendo sido determinada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, está sendo disponibilizada aos contribuintes (art. 148).

122. Os arts. 149 e 150, por seu turno, disciplinam a utilização dos créditos em questão para fins de compensação com o IBS devido pelo sujeito passivo titular do correspondente saldo credor homologado. Neste caso, o Estado e Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do IBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação. De posse destas informações, o Comitê Gestor efetuará a compensação com o IBS devido ao ente, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, salvo quando se tratar de créditos resultantes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para os quais a compensação dar-se-á pelo prazo remanescente em relação ao quadriênio previsto no § 5° do art. 20 da Lei Complementar n° 87, de 1996.

Se aprovado, a regra valerá até para créditos decorrentes de ação judicial.

Ainda que o Projeto de Lei ainda não tenha sido aprovado, isso reforça a necessidade de que as empresas avaliem a possibilidade de aproveitar os créditos de ICMS disponíveis antes da implementação das novas regras, a fim de evitar restrições futuras na compensação desses créditos, que podem impactar de forma negativa o seu fluxo de caixa.