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Câmara aprova texto-base do PLP 108/2024: novas regras para IBS, CBS, contencioso administrativo, ITCMD, e transição do ICMS

No dia 16 de dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do PLP nº 108/2024 e agora seguirá para sanção do Presidente da Republica.

O projeto de lei em questão prevê regras de gestão e fiscalização do IBS e da CBS, mudanças referentes ao ITCMD, dentre outros temas. Dentre as inovações previstas, destacam-se as seguintes mudanças estruturais e normativas:

Mudanças no ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) também foi reorganizado para aumentar a segurança jurídica:

  • Consolidação de definições: o texto esclarece e unifica conceitos de direito privado cruciais para o imposto, como “doação”, “excesso de meação” e “trust”.
  • Definição de competência: são estabelecidas regras claras para situações que envolvem doadores ou herdeiros no exterior, evitando conflitos de competência entre os Estados.
  • Alinhamento com o STF: o projeto incorpora expressamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ITCMD não incide sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) após a morte do titular.

A criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)

O CGIBS foi reestruturado como uma entidade pública de caráter especial, com uma governança robusta para assegurar a representação federativa e a competência técnica.

Sua estrutura foi definida da seguinte forma:

  • Conselho Superior: órgão máximo de deliberação, com reuniões ordinárias trimestrais para definir as diretrizes estratégicas.
  • Presidência e Vice-Presidências: cargos com mandatos bienais (dois anos), com um sistema de alternância obrigatória entre representantes dos Estados/DF e dos Municípios/DF.
  • Diretoria Executiva: composta por diretores técnicos nomeados para mandatos de dois anos. Exige-se reputação ilibada, notório conhecimento e que sejam servidores de carreiras fazendárias ou procuradorias. Ao menos 30% das vagas devem ser ocupadas por mulheres.

Além da estrutura institucional, o projeto disciplina o financiamento do CGIBS, que será realizado pelos próprios entes federativos, mediante mecanismos rigorosos de controle e transparência, voltados à adequada aplicação dos recursos.

Regras do IBS

O PLP nº 108/2024 promove o refinamento das regras técnicas do IBS, com foco no aumento da segurança jurídica e na simplificação da aplicação do imposto, especialmente em operações complexas, como aquelas envolvendo a economia digital, contratos de execução continuada e a interação com outros regimes tributários.

Entre os principais pontos, o texto esclarece o fato gerador do imposto em situações historicamente controvertidas, bem como o momento de sua ocorrência, nos seguintes termos:

  • No caso da locação, do arrendamento e da cessão temporária de bens, esses são classificados como “operações com bens”, e não como serviços. Essa classificação resolve uma antiga controvérsia entre a tributação de serviços (ISS) e de mercadorias (ICMS), submetendo essas operações de forma inequívoca ao regime de creditamento amplo do IBS.
  • Para operações de execução continuada (como contratos de assinatura ou fornecimento mensal), o fato gerador ocorre no primeiro destes três momentos, trazendo um critério objetivo e claro: (i) emissão da fatura; (ii) exigibilidade da parcela (vencimento) e (iii) pagamento.
  • Para plataformas digitais, a responsabilidade foi redesenhada com dois mecanismos: (i) a substituição tributária opcional, na qual a plataforma assume o recolhimento com a anuência do fornecedor, e o (ii) dever de recolhimento subsidiário, que torna a plataforma responsável caso o fornecedor não o faça em 30 dias. Além disso, o modelo de split payment foi aprimorado com versões padrão e simplificada.
  • Para o Simples Nacional, prevê a permissão para que, no início de suas atividades, escolham recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Também disciplina a forma como os adquirentes poderão tomar crédito do IBS/CBS nas compras de fornecedores do Simples Nacional.
  • Para evitar conflitos, o PLP estabelece uma hierarquia clara para a aplicação de tratamentos favorecidos (ex: alíquota zero, isenção, diferimento), determinando qual benefício prevalece quando há concorrência entre eles. Essa medida é essencial para reduzir a incerteza jurídica.

Criação do novo Processo Administrativo Tributário (PAT)

O PLP nº 108/2024 institui um novo contencioso administrativo para o IBS, com foco em eficiência, digitalização e uniformidade das decisões em todo o território nacional.

A estrutura do contencioso administrativo será composta por:

  1. Primeira Instância: composta por 27 Câmaras de Julgamento (CJs), uma em cada Estado e no Distrito Federal, responsáveis por julgar os lançamentos de ofício.
  2. Instância Recursal: da decisão de primeira instância cabem quatro modalidades de recurso: o recurso de ofício e o recurso voluntário para a instância recursal; o recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS para resolver divergências jurisprudenciais internas; e o recurso especial, direcionado à Câmara Nacional de Integração para harmonizar o entendimento entre o IBS e a CBS.

Com vistas à uniformização da jurisprudência e à prevenção de interpretações conflitantes entre o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal), o projeto também institui:

  • Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT): este órgão terá a competência para uniformizar, de forma vinculante, a jurisprudência administrativa de ambos os tributos (IBS e CBS).
  • Câmara Nacional de Integração: julgará incidentes de uniformização em matérias repetitivas e poderá editar súmulas com efeito vinculante para todos os processos administrativos futuros e pendentes.

Cria infrações e penalidades no Sistema IBS/CBS

O projeto promove a unificação e sistematização do regime de infrações e penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS, com o objetivo de ampliar a previsibilidade e assegurar tratamento isonômico aos contribuintes.

Para padronizar as multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, foi criada a Unidade Padrão Fiscal (UPF), indexador monetário específico para cálculo das penalidades administrativas no novo sistema tributário.

A UPF será aplicada, por exemplo, nas seguintes hipóteses:

  • Problemas cadastrais (10 UPF): multa de R$ 2.000,00 (valor base) aplicada pela ausência de inscrição, falta de atualização de domicílio ou não comunicação de mudanças cadastrais relevantes.
  • Atraso em declarações (20 UPF): multa de R$ 4.000,00 por período em caso de atraso ou desconformidade na entrega de arquivos e declarações.
  • Resistência à fiscalização (30 UPF): se o contribuinte for intimado a corrigir o atraso ou a desconformidade e não o fizer, a multa sobe para R$ 6.000,00 por período a cada nova intimação.
  • A UPF também é a base para punir falhas no mecanismo de pagamento fracionado (split payment), aplicáveis a bancos e credenciadoras, como: (i) falta de segregação e (ii) atraso na comunicação.

O valor inicial da UPF será fixado em R$ 200,00, com atualização periódica pelo IPCA.

Ademais, o PLP também prevê multas por falta de pagamento do imposto (lançamento de ofício), as quais foram escalonadas conforme a gravidade da conduta e a boa-fé do contribuinte:

  • Declaração a menor com exposição dos fatos: 50%
  • Falta de declaração ou pagamento: 75%
  • Sonegação, Fraude ou Conluio: 100%
  • Reincidência: 150%

Em contrapartida, o projeto incentiva a regularização voluntária, prevendo reduções de multa entre 20% e 50%, conforme a fase processual. Tais descontos podem chegar a 30% a 60% para contribuintes com bom histórico fiscal ou participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).

Transferência do saldo credor de ICMS

O texto legal sugerido também disciplina o destino dos saldos credores de ICMS que as empresas possuirão em 31 de dezembro de 2032. O PLP define um processo claro para seu aproveitamento:

  • Homologação: o contribuinte solicitará a homologação do saldo ao seu Estado ou ao DF, que terá 60 dias para decidir. O silêncio da administração tributária resultará na homologação tácita do crédito.
  • Utilização: após homologado, o saldo poderá ser usado para compensar débitos de ICMS ou ser compensado com o novo IBS, de forma parcelada em 240 meses (20 anos).
  • Ressarcimento: caso a compensação não seja viável, o contribuinte terá direito ao ressarcimento em espécie, também em 240 parcelas mensais.

A aprovação do texto-base do PLP nº 108/2024 marca um avanço relevante na regulamentação do IBS e da CBS e traz mudanças relevantes no âmbito do ITCMD, mas o conteúdo final ainda pode sofrer alterações em razão da sanção presidencial. Diante disso, é recomendável que os contribuintes acompanhem a tramitação final e iniciem desde já sua adequação à Reforma Tributária e analisem doações a serem feitas, a fim de mitigar riscos e se preparar para a transição ao novo modelo tributário.